Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 461.º

EM VIGOR
Competência para o processo de contra-ordenação 1 - A instauração e arquivamento dos processos de contra-ordenação cabem: a) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando o objecto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas; b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando o objecto do contrato a celebrar não abranja prestações típicas dos contratos referidos na alínea anterior. 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao presidente do conselho directivo do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, quando estejam em causa, respectivamente, as situações previstas na alínea a) e na alínea b) do número anterior. 3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o caso, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º