Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 377.º

EM VIGOR
Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões 1 - À fixação do preço e do prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é aplicável o disposto no artigo 373.º 2 - A execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões pode dar lugar à prorrogação do prazo de execução da obra, nos termos do disposto no artigo 374.º, quando se trate de: a) Erros e omissões detectados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido aceites pelo dono da obra; b) Erros e omissões que, ainda que actuando com a diligência objectivamente exigível em face das circunstâncias concretas, não pudessem ter sido detectados na fase de formação do contrato, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º; c) Erros e omissões que tenham sido oportunamente detectados na fase de execução do contrato, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte.