Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 190.º

EM VIGOR
Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional 1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 9 dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, inferior a 20 dias, a contar da data do envio do convite. 2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido na parte final do número anterior pode ser reduzido em até 11 dias.