Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 4.º

EM VIGOR
Contratos excluídos 1 - O presente Código não é aplicável aos contratos a celebrar: a) Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objecto a realização de trabalhos destinados à execução ou à exploração em comum de uma obra pública pelos Estados signatários ou a aquisição de bens móveis ou de serviços destinados à realização ou à exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; b) Com entidades nacionais de outro Estado membro ou de um Estado terceiro, nos termos de uma convenção internacional relativa ao estacionamento de tropas; c) De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte. 2 - O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos: a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho; b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante; c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares; d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07408/1114-07-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SELECÇÃO DA MATÉRIA FACTO RELEVANTE – PRESUNÇÃO – ARTIGO 469º CCP – PROPOSTA – RECEPÇÃO – PROVA – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

    1.Dada a natureza instrumental pura deste despacho, o despacho que seleccionou a matéria de facto relevante não faz caso julgado formal. 2. A recepção das propostas no CCP é uma formalidade essencial, como resulta dos seus arts. 146º-2 e 184º-2 3. O facto pressuposto de uma presunção legal, como a do art. 469º-1-b-2 do CCP, deve ser seleccionado para os “factos assentes” na condensação do pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.