Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 344.º

EM VIGOR
Partes 1 - São partes no contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro. 2 - Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo director de fiscalização da obra e o empreiteiro por um director de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação. 3 - Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o director de fiscalização da obra não tem poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato. 4 - Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o director de fiscalização da obra e o director de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do director de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.