Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 249.º

EM VIGOR
Decisão de qualificação 1 - O órgão da entidade adjudicante que para tal for competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualificação, no prazo de seis meses a contar da data da respectiva apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do pedido. 2 - O indeferimento do pedido de qualificação deve ser fundamentado com base nas regras e nos critérios aplicáveis e comunicado aos interessados. 3 - O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a decisão de qualificação de qualquer interessado por motivos relativos ao incumprimento superveniente das regras ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma actualização dos mesmos.