Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 133.º

EM VIGOR
Consulta e fornecimento das peças do procedimento 1 - O programa do concurso e o caderno de encargos devem estar disponíveis nos serviços da entidade adjudicante, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. 2 - As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante. 3 - A disponibilização das peças do concurso a que se refere o número anterior pode depender do pagamento à entidade adjudicante de um preço adequado. 4 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço electrónico dos interessados que adquiram as peças do concurso. 5 - A aquisição das peças do concurso não constitui, em caso algum, condição de participação no mesmo. 6 - Quando, por qualquer motivo, o programa do concurso ou o caderno de encargos não tiverem sido disponibilizados, nos termos do disposto no n.º 2, desde o dia da publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo 130.º, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado. 7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento e notificada a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão, nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento.