Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 365.º

EM VIGOR
Suspensão pelo dono da obra Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão previstos no presente Código e de outros previstos no contrato, o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos trabalhos nos seguintes casos: a) Falta de condições de segurança; b) Verificação da necessidade de estudar alterações a introduzir ao projecto; c) Determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.