Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 166.º

EM VIGOR
Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso 1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso. SECÇÃO II Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos