Artigo 388.º
EM VIGORProcedimento e critérios da medição
1 - Na falta de estipulação contratual, a medição é efectuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.
2 - As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto.
3 - Os métodos e os critérios a adoptar para realização das medições devem ser definidos no contrato.