Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 388.º

EM VIGOR
Procedimento e critérios da medição 1 - Na falta de estipulação contratual, a medição é efectuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita. 2 - As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto. 3 - Os métodos e os critérios a adoptar para realização das medições devem ser definidos no contrato.