Artigo 363.º
EM VIGORInício dos trabalhos
1 - A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.
2 - Sem prejuízo do disposto quanto à fase de concepção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem circunstâncias justificativas.