Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 117.º

EM VIGOR
Agrupamentos 1 - Pode apresentar proposta num procedimento de ajuste directo um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito. 2 - A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando o ajuste directo seja adoptado: a) Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º; ou b) Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.