Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 420.º

EM VIGOR
Direitos do concedente Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem: a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços públicos; b) Sequestrar a concessão; c) Resgatar a concessão; d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º; e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.