Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 11.º

EM VIGOR
Âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais 1 - A parte II do presente Código só é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º desde que: a) Esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e b) O objecto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos: i) Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; ii) Concessão de obras públicas; iii) Concessão de serviços públicos; iv) Locação ou aquisição de bens móveis cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; v) Aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. 2 - A parte II do presente Código é sempre aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos: a) Contratos de aquisição de serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal; b) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão. 3 - A parte II do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias actividades no sector da água: a) Contratos relacionados com projectos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projectos ou por instalações de irrigação ou de drenagem; b) Contratos relacionados com a rejeição ou o tratamento de águas residuais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS11910/1514-05-2015HELENA CANELAS

    ACORDO-QUADRO – VINCULAÇÃO – ADJUDICAÇÃO DIRETA – NEGOCIAÇÃO

    I – O objetivo do «acordo quadro» é o de selecionar um determinado número de empresas que serão ulteriormente consultadas, quando surgir a necessidade de celebrar certos contratos, com vista a, em termos de concorrência entre elas, se proceder à respetiva adjudicação. II – Os termos do acordo-quadro são vinculativos para as partes, de modo que dos contratos que venham a ser celebrados ao seu a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.