Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 220.º

EM VIGOR
Modalidades do concurso de concepção 1 - O concurso de concepção reveste a modalidade de concurso público. 2 - Só pode ser adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos. 3 - Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória. 4 - Às modalidades de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação não são aplicáveis as disposições previstas nos títulos anteriores.