Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 357.º

EM VIGOR
Plano final de consignação 1 - O contrato pode prever a elaboração pelo dono da obra de um plano final de consignação que densifique e concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta. 2 - O plano final da consignação deve ser imediatamente comunicado pelo dono da obra ao empreiteiro, bem como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.