Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 108.º

EM VIGOR
Relatório de contratação 1 - A entidade adjudicante deve, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, enviar o respectivo relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. 2 - O modelo do relatório referido no número anterior é aprovado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas. CAPÍTULO XIII Delegação de competências