Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 278/2009
de 2 de Outubro
O XVII Governo Constitucional elegeu como um dos seus objectivos primordiais vencer o atraso científico e tecnológico, como condição imprescindível para o progresso económico e social de Portugal.
Nesse sentido, foi reformada a despesa pública, orientando-a para o crescimento e o emprego, e muito especialmente para a elevação dos níveis de qualificação e o reforço das condições de inovação. É, pois, uma prioridade constante do Governo a aposta no desenvolvimento científico e tecnológico do País.
Ora, as actividades de investigação e desenvolvimento prosseguidas pelas instituições de ensino superior e pelas instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como previstas no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, têm necessidades muito específicas no que concerne à aquisição de material científico ou consumível nas actividades de investigação, muito frequentemente apenas disponível num mercado muito reduzido ou no estrangeiro, e de serviços técnicos altamente especializados, em que o custo de oportunidade é muitas vezes crítico em áreas de intensa competição internacional.
Tendo presente essa especificidade, reconhecida no enquadramento dos países mais desenvolvidos, procura-se, com o presente decreto-lei, adaptar os procedimentos administrativos nas instituições científicas e nas instituições de ensino superior possibilitando que as actividades de investigação, designadamente as decorrentes de projectos nacionais ou internacionais ou de acordos internacionais de cooperação científica, sejam desenvolvidas de forma regular e, sobretudo, adequada ao próprio processo científico e aos seus objectivos.
Com efeito, volvido um ano sobre a plena vigência do actual regime legal, constata-se que o mesmo nem sempre se adequa à natureza da actividade das mencionadas instituições, verificando-se, nalgumas situações, constrangimentos à prossecução dos seus objectivos que importa reduzir ou remover, quando confrontadas com as suas congéneres internacionais, ou ainda no quadro da crescente cooperação com empresas em matéria de I&D.
Acresce ainda que as actividades de I&D aqui consideradas são hoje sujeitas a um complexo e exigente sistema de avaliação e controlo que visa garantir e acompanhar a gestão financeira de projectos e instituições, para além da garantia de atribuição competitiva, sob avaliação internacional independente, de fundos públicos.
Pretende-se, pois, dotar as referidas instituições da flexibilidade necessária para a execução dos projectos onde estão envolvidas, de modo a melhor prosseguirem as suas actividades e conseguirem manter e aumentar a respectiva capacidade de captação de receitas próprias, de um modo eficiente, sempre no respeito das regras comunitárias vigentes em matéria de contratação pública e dos princípios de uma criteriosa gestão dos fundos disponíveis.
O acompanhamento efectuado permitiu, sem prejuízo de uma intervenção posterior noutras matérias, identificar os bloqueios cuja superação é tanto mais urgente quanto a própria actividade científica em Portugal atingiu recentemente níveis de desenvolvimento e relevância que justificam tal intervenção.
No âmbito da actividade desenvolvida pela Comissão de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos introduzem-se, desde já, outras alterações no Código com vista a clarificar o respectivo conteúdo e a corrigir lapsos entretanto verificados, sem prejuízo das que venham a resultar dos trabalhos daquela Comissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: