Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 415.º

EM VIGOR
Direitos do concessionário Constituem direitos do concessionário: a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos; b) Receber a retribuição prevista no contrato; c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas; d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.