Decreto-Lei 278/2009

Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior

Artigo 455.º

EM VIGOR
Restrição do âmbito de aplicação 1 - Caso o objecto do contrato a celebrar ou celebrado abranja prestações típicas do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões, o regime contra-ordenacional aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não sendo aplicável o disposto nos artigos seguintes, salvo remissão expressa consagrada no referido decreto-lei. 2 - As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os concessionários devem participar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., logo que tomem conhecimento da sua ocorrência, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação prevista no decreto-lei referido no número anterior e na demais legislação especificamente aplicável à actividade de construção, bem como todas as ocorrências que sejam passíveis de registo nos termos do mesmo diploma.