Artigo 408.º
EM VIGORAplicação subsidiária
A presente secção é aplicável, subsidiariamente, ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.
Decreto-Lei 278/2009
Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior