Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 97.º Responsabilidade pessoal

REVOGADO por Lei 67/2007 · 31/12/2007
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente. 2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00119/06.4BEMDL03-07-2020Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL; SANEAMENTO; ÁGUAS RESIDUAIS;

    1- Os cidadãos podem ser obrigados a sofrer restrições e compressão dos seus direitos, na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do bem comum, sendo que as restrições a impor deverão ser limitadas ao mínimo indispensável, de modo a conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares constitucionalmente consagradas. 2 - Sendo tecnicamente viável a criação

  • TCAN00682/14.6BEBRG29-03-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTENCIOSO ELEITORAL; ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I-A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado; I.1-é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa. II-No caso concreto, atentos os contornos da

  • STA0437/1620-06-2017CARLOS CARVALHO

    EFLUENTES · PERFEIÇÃO DO CONTRATO · NULIDADE · FALTA DE FORMA

    I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso -não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu. III - Face à pr

  • TCAN00423/06.1BEVIS28-04-2017Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO; FACTO CONCLUSIVO; DL Nº 48.051; PRESUNÇÃO DE CULPA

    1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. 2 - Pa

  • TCAN01306/06.0BEPRT-B20-05-2016Joaquim Cruzeiro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ENTIDADE PRIVADA; ILEGITIMIDADE

    I- A competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. Estando um privado co-envolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico - administrativa, permite o n.º 7 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade publica possa também ser demandada a entidade privada. II- Enquadrando-se os factos p

  • TCAN00206/07.1BEPNF22-10-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · ACTUAÇÃO DOLOSA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO · ANULAÇÃO DO PROCESSADO

    I. Segundo o artigo 97º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolo

  • TCAS01667/0621-02-2008António Coelho da Cunha

    INIMPUGNABILIDADE DE ACTOS DE EXECUÇÃO · AUSÊNCIA DE CONTEÚDO LESIVO AUTÓNOMO · CASOS DE EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE · INTERESSADOS

    I – Nos termos do art.º 151º do CPA, os interessados só podem impugnar contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. II – Se o acto que determinou a posse administrativo de um prédio não possui conteúdo lesivo autónomo face do anterior acto que ordenou a demolição, aquele é inimpugnável. III- A falta de colaboração do interessado particular, reflec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.