Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 8.º Instalação

EM VIGOR desde 16/01/2002
1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais. 2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu. 3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TC895/202114-09-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TCAS78/21.3BEFUN02-06-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    PERDA DE MANDATO (LTA); · PRAZO DE CADUCIDADE; · INSCRIÇÃO EM NOVO PARTIDO

    i) De acordo com o art. 15º do Regime Jurídico da Tutela Administrativa (LTA) aprovado pela Lei nº 27/96, de 01.08, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, as acções de perda de mandato seguem o regime processual do contencioso eleitoral e não os prazos aí previstos de caducidade do direito de acção (art. 98º, nº. 2 do CPTA). ii) O prazo de vinte dias a que se refere o art. 11º nº

  • TCAS697/14.4BECTB13-02-2020ALDA NUNES

    ELEITO LOCAL EM REGIME DE MEIO TEMPO · PENSÃO · CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO POLITICO

    I. Os eleitos locais em regime de meio tempo não se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, na redação dada pelo artigo 78º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, não estando impedidos de cumular a pensão de aposentação com a remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.

  • TCAN01853/13.8BEBRG14-03-2014Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    IMPUGNAÇÃO ELEIÇÃO MEMBROS JUNTA FREGUESIA · INTIMAÇÃO PROTEÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · CONTENCIOSO ELEITORAL · ERRO FORMA PROCESSO

    I. Dado o que se pretende no presente meio processual é a defesa de direito cuja proteção importava e deveria ter sido assegurada através da ação/impugnação urgente prevista nos arts. 97.º e segs. do CPTA, porquanto se trata de questão [ato de eleição de membros da junta de freguesia] relativa a contencioso eleitoral, então o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias mostr

  • TCAN02155/10.7BEPRT08-11-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · NULIDADE DE SENTENÇA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - QUESTÕES/ARGUMENTOS · LEGALIDADE URBANÍSTICA · DELEGAÇÃO DE PODERES PARA ORDENAR DEMOLIÇÕES DE EDIFICAÇÕES ERIGIDAS ILEGALMENTE

    I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando não conhecer de questão que deva decidir e não já quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto; I.1-também não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. II- Não incorre

  • TCAN00767/07.5BEPRT25-01-2013José Augusto Araújo Veloso

    OPOSIÇÃO ENTRE DECISÃO E FUNDAMENTOS · NULIDADE E ERRO DE JULGAMENTO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    I. A nulidade da sentença que é prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela; II. A contradição relev

  • TCAN01669/08.3BEBRG-B11-11-2011Antero Pires Salvador

    DEPOIMENTO PARTE · PRESIDEDNTE CÂMARA MUNICIPAL

    1 . O depoimento de parte, seja da co-parte ou da parte contrária, sempre pode ser determinado para prestação de esclarecimentos - que não obrigatoriamente confissão - acerca de factos pessoais ou de que o depoente tenha conhecimento objecto de julgamento e que possam interessar à boa decisão da causa - n.º 1 do art.º 552.º do CPCivil. 2 . Aferir da relevância dos factos questionados ou das info

  • TCAN00147/11.8BEAVR01-07-2011José Augusto Araújo Veloso

    PERDA DE MANDATO · REUNIÕES DE JUNTA DE FREGUESIA · DELIBERAÇÕES · INDISPENSABILIDADE DA ACTA

    I. A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia, e às suas reuniões aplica-se a norma geral segundo a qual de cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações;

  • TCAN00759/09.0BEBRG18-03-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    EXONERAÇÃO DE SECRETÁRIO DA JUNTA DE FREGUESIA POR FALTA DE CONFIANÇA POLÍTICA · COMPETÊNCIAS DA JUNTA

    Não pode o presidente da junta destituir ou demitir os vogais, que são eleitos pela assembleia de freguesia e que, como titulares de órgão de autarquia local, têm um mandato de quatro anos, atribuído, conjuntamente, a todos os seus titulares (no caso, presidente e vogais - artigo 75.° do Quadro de Competências) por falta de confiança política.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TRG616/08-225-02-2009FILIPE MELO

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES · PRESIDENTE DA CÂMARA

    I – O Presidente da Câmara Municipal pode delegar ou subdelegar nos vereadores a sua competência própria para ordenar o embargo de obras quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares sem licença ou com inobservância das condições dela constantes.

  • TRG1301/08-125-01-2009FILIPE MELO

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES · PRESIDENTE DA CÂMARA

    I – O Presidente da Câmara Municipal pode delegar ou subdelegar nos vereadores a sua competência própria para ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares sem licença ou com inobservância das condições dela constantes.

  • TRG741/08-130-06-2008ESTELITA MENDONÇA

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I – Está em causa o saber-se acerca da prática de um crime de desobediência decorrente do não cumprimento de ordem cessação de utilização do espaço, emitida por vereador em quem o presidente da câmara delegou competência relativamente às obras particulares, uma vez que o DL n° 555/99, alterado pelo DL nº 177/2001, de 4/06, não prevê a delegação dessa competência. II – Estabelece o art.266º nº 2

  • TRG815/08-123-06-2008ESTELITA MENDONÇA

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I – Consta dos factos provados que no uso de competências delegadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, foi ordenado ao arguido que procedesse à demolição de obra, no prazo de 60 dias úteis, por ter sido executada sem alvará de licença de construção, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. II – Estabelece o art.266º nº 2 da Constitui

  • TCAN00532/04.1BEVIS18-10-2007Drº José Luís Paulo Escudeiro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE POR ACTOS LÍCITOS · PREJUÍZO EFECTIVO CARÁCTER ESPECIAL E ANORMAL · SACRIFÍCIO ESPECIAL

    I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II-Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos líc

  • TC373/0627-04-2006Maria Helena Brito
  • TCAS07418/0312-02-2004José Francisco Fonseca da Paz

    INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS · DIREITO À INFORMAÇÃO · ART.º65º DO CPA · DOCUMENTOS NOMINATIVOS

    I- Conforme resulta do nº 2 do art. 40º. do C.P. Civil, a falta ou irregularidade da procuração apenas teria como consequência a notificação da parte para, em certo prazo, suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado; II- A Câmara Municipal é um mero órgão representativo da pessoa colectiva territorial que é o Município (cfr. art. 2º., nº 2, da Lei nº. 169/99, de 18/9), mas a qu

  • TC732/0320-01-2004Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • STJ02A395412-12-2002PONCE DE LEÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.