Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 64.º Competências

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente: a) Elaborar e aprovar o regimento; b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal; c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros; d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações; e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública; g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções; h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado; j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados; l) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei; m) Organizar e gerir os transportes escolares; n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados; o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas; p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares; q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços; r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição; s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição; t) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município; u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos; v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios; x) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável; z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos; aa) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura; bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município. 2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento: a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais; b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal; c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões; d) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados; e) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação do órgão deliberativo; f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal; g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei; h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central; i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei; j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural; l) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal. 3 - Compete à câmara municipal no âmbito consultivo: a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal; b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei. 4 - Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal: a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra; c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes; e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei; f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. 5 - Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização: a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos; b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos; c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas; d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos. 6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos: a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53.º; b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias; c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.º d) Propor à assembleia municipal a realização de referendos locais. 7 - Compete ainda à câmara municipal: a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva; b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei; c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação; d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município. 8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais. 9 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.

Jurisprudência

163 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00804/15.0BECBR26-02-2026ANA PATROCÍNIO

    ILEGALIDADE ABSTRACTA; · TAXAS MUNICIPAIS; · OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO;

    I – É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde os mesmos foram colocados. II – A ilegalidade abstracta da dívida, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, é apenas a ilegalida

  • TCAS27/11.7BESNT15-07-2025RUI A.S. FERREIRA

    TAXA · POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS · CONSTITUCIONALIDADE

    I– O tributo previsto no artigo 70º, nº 1.1, da Tabela de Taxas outras Receitas do Município de Sintra, em vigor no ano 2009, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis, tem a natureza de “taxa” (periódica anual), cujo sujeito passivo é o titular da respetiva licença de exploração, ainda que tal atividade se encontre a ser exercida por outra entidade comercializadora ao abrig

  • STJ17803/15.4T8LSB.L3.S115-05-2025ISABEL SALGADO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE MÚTUO · CARTA DE CONFORTO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I. Ao subscrever a carta de conforto, anexa ao contrato de mútuo celebrado com a P...Invest, S.A., o presidente da Câmara Municipal, munido dos poderes de representação, limitou-se a vincular o Município perante a CGD no cumprimento da obrigação previamente autorizada. II. A intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probató

  • TRP78946/24.6YIPRT.P108-05-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL · CONCESSIONÁRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL

    A acção proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento automóvel em espaços públicos pedindo a condenação no pagamento de quantias devidas pela utilização desses estacionamentos é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • TCAS1138/09.4BEALM30-04-2025HELENA TELO AFONSO

    TRANSPORTE REGULAR PÚBLICO URBANO

    I – A prestação do serviço de transporte público rodoviário só pode ser efetuada por empresa autorizada a exercer a atividade de “transportador público rodoviário”. E, para o exercício desta atividade de transporte público rodoviário pode ser concedida autorização a empresa privada ou a empresa pública, desde que preencha os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 10/90, de 17/03. II – Fac

  • CONF0378/24.0BEPFN30-04-2025TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · COMPANHIA DE SEGUROS

    Compete aos Tribunais Judiciais conhecer de litígio no qual, face aos termos em que o Autor configurou na petição inicial a causa de pedir, o pedido e o Réu que demandou, a relação controvertida é uma relação jurídica privada.

  • TCAS832/07.9BELRS03-04-2025VITAL LOPES

    TRIU · INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

    i. O art.º 43.º, n.º 1 do D.L: n.º 400/84, de 31 de Dezembro previa a cedência ao Município de lotes construídos como compensação equivalente ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas. ii.Mostrando o acervo probatório dos autos, nomeadamente o conteúdo do Alvará n.º 1/90 passado à impugnante que esta, para além da cedência de terrenos e outras obrigações, cede

  • TRP126593/24.2YIPRT.P120-03-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS · ESTACIONAMENTO

    Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.

  • TRP79555/24.5YIPRT.P120-02-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS · ESTACIONAMENTO

    Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer de acção intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento. (Da responsabilidade da Relato

  • TCAN01726/10.6BEPRT13-02-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    MUNICÍPIO; TAXA DE COMPENSAÇÃO; · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL; PRINCÍPIO DA BOA FÉ; · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA;

    I. O princípio da boa fé, na sua vertente de tutela da confiança, visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem. II. No âmbito da actividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efectivação de um investimento de confian

  • TRP79534/24.2YIPRT.P111-12-2024ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS · RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

    Compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção para pagamento/condenação em quantia pecuniária, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação do réu no pagamento de quantias devidas pela utilização desses parques, a saber, taxas. (Da responsabilidad

  • TRE3412/22.5T8STR.E109-05-2024ANA MARGARIDA LEITE

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA · MUNICÍPIO

    I-A competência dos tribunais judiciais só se verifica quando as regras reguladoras de outra ordem jurisdicional não abranjam a apreciação da questão submetida a tribunal, o que impõe se analise o objeto da ação e se averigue da existência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial; II-Abrangendo as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da

  • STJ922/14.1JAPRT.G2.S131-01-2024ERNESTO VAZ

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. O crime de prevaricação visa a punição daquele que se torna infiel ao próprio cargo, em assumida violação dos deveres ao mesmo inerentes, como se extrai da construção do tipo legal do artigo 11º da L. 34/87, de 16/07. II. O bem jurídico protegido é a fidelidade á lei e ao direito, no exercício de funções públicas. III. Com autarca como agente, artigo 3º, nº 1, al. i), do citado diploma lega

  • STA0439/07.0BEBRG11-01-2024LILIANA VIEGAS CALÇADA

    FORÇA PROBATÓRIA PLENA · REGISTO PREDIAL · FUNÇÃO ADMINISTRATIVA · USURPAÇÃO DE PODER

    I - Nos termos do artº 150º nº 4 do CPTA o Supremo Tribunal Administrativo só pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando se verifique ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - A presunção de titularidade do direito de propriedade co

  • STJ1070/16.5T8VRL.G2.S128-02-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · CLÁUSULA DE REVERSÃO · CÂMARA MUNICIPAL

    I - Da interpretação do contrato promessa de alienação referido a 11 dos factos provados decorre que nele foi aposta uma cláusula a fixar uma condição resolutiva nos termos da qual se não fosse construído um empreendimento turístico de hotel, até 2011 na parcela de terreno prometida vender, a referida parcela de terreno reverteria automaticamente para a Câmara Municipal, sem qualquer indemnização

  • TCAN01754/11.4BEBRG24-02-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO; DANOS MORAIS; · JUÍZO DE EQUIDADE; INDEMNIZAÇÃO;

    I- Captando-se a errónea reprodução das condições “gerais” e “particulares” do contrato de seguro visado nos autos no âmbito do probatório coligido, é de proceder o erro de julgamento de facto imputado à decisão judicial recorrida, impondo-se a correção de tal representação. II- A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado

  • STA01064/08.4BEVIS09-02-2023ADRIANO CUNHA

    RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA BOA-FÉ · DANO NEGATIVO

    I - Se a Autora, proprietária de prédio rústico, ocupado, sem título, pelos Serviços da Câmara Municipal, que aí construíram uma estrada, não reagiu atempadamente a tal usurpação ilícita por confiar em compensação que o Executivo camarário (Presidente e Vereadores) consigo passou demoradamente a negociar - envolvendo promessa de permuta de terrenos com atribuição de licença de loteamento -, a não

  • TCAS493/13.6 BESNT09-02-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · QUEDA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste

  • TCAS2893/05.6BELSB26-01-2023RUI PEREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESSUPOSTOS · CULPA · ESTADO DE NECESSIDADE

    I – Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 89º do DL nº 555/99, de 16/12 (alterado pelo DL nº 107/2001, de 4/6), a câmara municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança das pessoas. II – Se, como resulta da matéria de facto dada como assen

  • TCAS1020/09.5BELSB02-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO · OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO · DEFERIMENTO TÁCITO · FUNDAMENTAÇÃO

    I – Porque estamos em presença de uma pretensão referente a procedimento de licenciamento, o eventual silêncio não vale como deferimento tácito, mas antes como faculdade de acionar o meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido. II – efetivamente, consta do preâmbulo do RJUE - DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro – que “(…) que deixa de ser necessário ficciona

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.