Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 67.º Protocolos de colaboração com entidades terceiras

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
As competências previstas nas alíneas l) do n.º 1, j) e l) do n.º 2 e b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3002/21.0T8VCT.G113-07-2022AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    INCOMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO ADMINISTRATIVO · PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência residual), enquanto os restantes tribunais têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especificamente atribuídas. 2. Na base da competência em razão da matéria, está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar pa

  • TC354/1303-05-2013Maria de Fátima Mata-Mouros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.