Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 46.º-A Competências da mesa

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - Compete à mesa: a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito; b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento; c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade com a lei; e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal; f) Assegurar a redacção final das deliberações; g) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º; h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma; i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente; j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal; l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros; m) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro; n) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes; o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal. 2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal. 3 - Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.