Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 91.º Publicidade das deliberações

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro; b) Sejam de informação geral; c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal; d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses; e) Não sejam distribuídas a título gratuito. 3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS60/08.6BEALM19-12-2024ISABEL SILVA

    IMPUGNAÇÃO DE NORMAS · FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO FINANCEIRA DAS TAXAS · REGIME TRANSITÓRIO-RGTAL

    I- A entrada em vigor da Lei 53-E/2006 de 29.12 (RGTAL), em 01.01.2007, implicou que, sob pena de nulidade, os regulamentos que criassem taxas das autarquias locais, passassem a conter um conjunto de elementos, entre os quais, a fundamentação económico financeira relativa ao valor desses tributos (Cf. artigo 8º do RGTAL); II- Por sua vez, o artigo 17º do mesmo diploma, estabelecia que, até 01.01.

  • TCAS1020/09.5BELSB02-11-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PEDIDO DE LICENCIAMENTO · OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO · DEFERIMENTO TÁCITO · FUNDAMENTAÇÃO

    I – Porque estamos em presença de uma pretensão referente a procedimento de licenciamento, o eventual silêncio não vale como deferimento tácito, mas antes como faculdade de acionar o meio judicial próprio para intimar a Administração a praticar o ato legalmente devido. II – efetivamente, consta do preâmbulo do RJUE - DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro – que “(…) que deixa de ser necessário ficciona

  • STA09578/16.4BCLSB09-12-2020FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT

    I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data (hoje no art. 285.º do CPPT), visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melh

  • STA085/17.0BCLSB18-11-2020FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA, à data (hoje no art. 285.º do CPPT), visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melh

  • STA029/16.7BEMDL 0814/1814-10-2020NUNO BASTOS

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR · PUBLICAÇÃO · INEFICÁCIA

    I - A deliberação da Assembleia Municipal que fixa a taxa de IMI a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do Código respetivo deve ser publicada em boletim da autarquia – artigo 91.º da Lei das Autarquias Locais, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro; II - Mas a falta de publicação dessa deliberação em boletim da autarquia não importa a inv

  • TCAN00571/13.1BEVIS28-06-2018Frederico Macedo Branco

    CONCURSO PÚBLICO; REVISÃO DE PREÇOS; CORREÇÃO DE ERROS

    1 – A correção de um suposto erro material, constante do caderno de Encargos, não poderá ser corrigido unilateralmente pela Administração após a assinatura do contrato de empreitada, mormente quando a correção se consubstancie num prejuízo significativo para o empreiteiro Acresce ao referido a circunstância do erro detetado não ter apenas uma única potencial solução de correção. 2 - A retificaç

  • CONF011/1622-09-2016MARIA BENEDITA URBANO

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · DESAFECTAÇÃO · BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO

    I - Numa acção em que estão em causa problemas jurídicos atinentes a um bem do domínio público que foi objecto de permuta com particulares torna-se imprescindível avaliar se a desafectação desse bem cumpriu o disposto na lei. II - Acrescendo a isso que a questão em apreço tem que ver com a necessidade de reparação de uma alegada violação “a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéri

  • TCAN01857/08.2BEPRT-A04-03-2016Esperança Mealha

    CADUCIDADE DO DIREITO AÇÃO; ATO SUJEITO A PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA

    O prazo que os “outros interessados” (que não são destinatários do ato) dispõem para impugnar judicialmente um ato sujeito a publicação obrigatória inicia-se com a data dessa publicação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • STA0501/1324-04-2013ROSENDO JOSÉ

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · CONTRADITÓRIO · RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    O Acórdão do TCA que assegura o prosseguimento de acção impugnatória através da anulação da sentença por esta ter sido proferida sem se assegurar o contraditório no julgamento da extemporaneidade da acção decide questão cuja relevância é intra-processual e não apresenta interesse geral, nem dificuldade jurídica superior ao comum, tal como não justifica a reapreciação pelo Supremo com vista a uma m

  • TCAS09157/1206-12-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SANEADOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I. O princípio do contraditório é uma decorrência do princípio da igualdade das partes e atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte ou pelo tribunal e a tomar posição prévia s

  • TRP750/11.6T3OVR-C1.P121-11-2012ÉLIA SÃO PEDRO

    DESOBEDIÊNCIA · EMBARGO DE OBRA NOVA · ACTO ADMINISTRATIVO

    Os atos administrativos gozam do benefício de “execução prévia” e, por isso, se o arguido não imputa vícios geradoras de nulidade, o ato administrativo que determinou o embargo da obra e cuja desobediência constitui o crime por que vem condenado é eficaz.

  • TCAN00701/07.2BECBR13-01-2012José Augusto Araújo Veloso

    SIADAP 2004-2006 · ARTIGO 8º DO DR Nº06/2006 DE 20.06 · ARTIGO 15º DO DR Nº19-A/2004 DE 14.05

    I. Os objectivos do SIADAP devem ser cumpridos e a avaliação do seu cumprimento deve-se pautar pelo rigor e exigência; II. O prazo do artigo 8º do Decreto Regulamentar 6/2006, de 20.06, para a fixação dos objectivos a alcançar pelos funcionários da Administração Local é prazo peremptório, dado o interesse manifestado pelo legislador na rápida implementação do SIADAP àquela Administração, independ

  • STA0543/1013-07-2011PIRES ESTEVES

    *

  • TCAN00427/05.1BEPNF14-02-2007Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMPUGNAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO · PRAZO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    O prazo de um ano a que alude o art. 58º, n.º 2, al. a) do CPTA para o Ministério Público impugnar actos administrativos inicia-se com a publicitação do edital a que alude o art. 91º, n.º 1, do DL n.º 169/99 de 18/09, nos termos do art. 59º, n.º 6 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • STA0285/0514-06-2005ROSENDO JOSÉ

    PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. · PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. · CÂMARA MUNICIPAL. · DELIBERAÇÃO.

    I – As deliberações dos órgãos autárquicos destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, ou quando não exista em edital nos lugares de estilo - art.º 91. n.º 1 da Lei 169/99, de 18/9. II – Quando a referida publicação for posterior à notificação a que haja lugar, é a partir da publicação que deve ser contado o prazo para a interposição do recurso conte

  • TCAS00314/0428-10-2004Cristina dos Santos

    INTIMAÇÃO CAMARÁRIA AO SENHORIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO

    1. O artigo 12.° nº 1 do RJAU (DL 321-B/90, de 15.10) determina que (n.° 1) "as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043.° do Código Civil e nos artigos 4.° e 120.° do presente diploma". 2. Recai sobre a sociedade comercial proprietária de prédio arrendado em mais de 50%, o dever de realizar as obras de conservação, assegurando as condiçõ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.