Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 43.º — Convocação para o acto de instalação dos órgãos

EM VIGOR
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo. 2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte. 3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00798/2003 - Coimbra17-04-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    APOSENTAÇÃO · GABINETE APOIO CAMARÁRIO

    I. A partir da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 18.09, o pessoal de gabinete de apoio camarário [artigo 74º nº6 da referida lei] passou a ter o mesmo regime de garantias relativo ao pessoal de gabinete de apoio governamental, o que significa que o seu regime de protecção social passou a ser o correspondente às suas respectivas actividades profissionais de origem, e, na falta deste, ao regime ge

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.