Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 11.º — Alteração da composição

EM VIGOR desde 01/12/2011
1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação. 4 - A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00404/25.6BEMDL23-01-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; · REJEIÇÃO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de per

  • STJ69/11.2TBPPS.C1.S120-05-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · AMBIGUIDADE · OBSCURIDADE

    I. — A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a deci

  • TCAN00839/12.4BEAVR20-12-2013Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA · INTERESSE EM AGIR · ATO INIMPUGNÁVEL

    I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. O critério geral para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal co

  • TCAN02155/10.7BEPRT08-11-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · NULIDADE DE SENTENÇA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - QUESTÕES/ARGUMENTOS · LEGALIDADE URBANÍSTICA · DELEGAÇÃO DE PODERES PARA ORDENAR DEMOLIÇÕES DE EDIFICAÇÕES ERIGIDAS ILEGALMENTE

    I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando não conhecer de questão que deva decidir e não já quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto; I.1-também não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. II- Não incorre

  • STA0954/1125-01-2012VALENTE TORRÃO

    TAXA DE PUBLICIDADE · COLOCAÇÃO · PROPRIEDADE PRIVADA · REGULAMENTO MUNICIPAL

    Tem a natureza de taxa o tributo liquidado ao abrigo das normas contidas nos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital n.º 35/92, ainda que incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada.

  • TRG616/08-225-02-2009FILIPE MELO

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES · PRESIDENTE DA CÂMARA

    I – O Presidente da Câmara Municipal pode delegar ou subdelegar nos vereadores a sua competência própria para ordenar o embargo de obras quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares sem licença ou com inobservância das condições dela constantes.

  • TRG1301/08-125-01-2009FILIPE MELO

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES · PRESIDENTE DA CÂMARA

    I – O Presidente da Câmara Municipal pode delegar ou subdelegar nos vereadores a sua competência própria para ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares sem licença ou com inobservância das condições dela constantes.

  • TRG741/08-130-06-2008ESTELITA MENDONÇA

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I – Está em causa o saber-se acerca da prática de um crime de desobediência decorrente do não cumprimento de ordem cessação de utilização do espaço, emitida por vereador em quem o presidente da câmara delegou competência relativamente às obras particulares, uma vez que o DL n° 555/99, alterado pelo DL nº 177/2001, de 4/06, não prevê a delegação dessa competência. II – Estabelece o art.266º nº 2

  • TRG815/08-123-06-2008ESTELITA MENDONÇA

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I – Consta dos factos provados que no uso de competências delegadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, foi ordenado ao arguido que procedesse à demolição de obra, no prazo de 60 dias úteis, por ter sido executada sem alvará de licença de construção, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. II – Estabelece o art.266º nº 2 da Constitui

  • TC493/0608-06-2006Vítor Gomes
  • TC373/0627-04-2006Maria Helena Brito
  • TC550/0219-07-2002Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.