Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 76.º Renúncia ao mandato

EM VIGOR
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos. 2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso. 3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte. 4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2. 5 - A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito. 6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções. 7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC849/1311-09-2013Maria João Antunes
  • TCAN00032/05.2BECBR18-10-2007Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · OBJECTO · ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO

    I. O direito de audiência dos interessados estabelecido no n.º 1 do art. 100.º do CPA não tem, como tal, assento constitucional, não constituindo a sua inobservância ofensa de um direito fundamental causal de nulidade nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do mesmo Código, mas tão-só do desvalor da anulabilidade. II. A ilegalidade decorrente da violação do dever de fundamentação dos acto

  • TC373/0627-04-2006Maria Helena Brito
  • TCAN00058/0420-05-2004Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · NULIDADE DA SENTENÇA [ART. 668º, N. 1, ALS. A) E D) CPC] · REQUISITOS – ART. 76º LPTA · EMBARGO DE OBRAS

    I. Não enferma de nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 668º do CPC a sentença que como se infere da sua leitura se mostra devidamente assinada. II. De igual modo não se verifica a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC quando na sentença recorrida o Sr. Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia, indeferindo a pretensão de suspens

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.