Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 70.º Delegação de competências no pessoal dirigente

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do n.º 1 e e), f), h), i), o) e r) do n.º 2 do artigo 68.º 2 - A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias: a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço; b) Justificar ou injustificar faltas; c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença; d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias; e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador; f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada; g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário; h) Assinar termos de aceitação; i) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva; j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva; l) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço; m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados. 3 - Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias: a) Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor; b) Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite estabelecido por lei; c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos; d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra; e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos; f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa; g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei; h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito; i) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras; j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados; l) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante; m) Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o respectivo instrutor; n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante. 4 - A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º é conferida caso a caso, obrigatoriamente. 5 - O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos. 6 - Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65.º

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1128/08.4BELSB27-04-2023LINA COSTA

    RECURSO INDEPENDENTE E SUBORDINADO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · DEFERIMENTO TÁCITO · REVOGAÇÃO

    1. A decisão proferida num recurso hierárquico necessário é o último acto dos procedimentos administrativos a que respeita; 2. Há lugar a audiência prévia, prevista nos artigos 267º, nºs 1 e 5 da CRP e 100º do CPA/91 [actual artigo 121º], nos recursos hierárquicos quando a decisão aí proferida inove, de facto ou de direito, em relação ao decidido no/s actos recorrido/s; 3. A preterição dessa forma

  • TCAN02758/13.8BELSB30-10-2020Helena Canelas

    DELEGAÇÃO DE PODERES – NORMA HABILITANTE – AUTARQUIA LOCAL – CONTRA-ORDENAÇÕES URBANISTICAS

    I – Pela delegação de poderes um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, consubstanciando, assim, um ato pelo qual um órgão opera uma transferência de poderes para o exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence, primária ou originariamente, transferência de poderes que se opera dentro d

  • TCAN02526/10.9BEPRT28-02-2020Helena Canelas

    PROCESSO DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA

    I – O direito de audiência no âmbito de procedimento disciplinar é um direito fundamental e compreende não só o direito do trabalhador arguido a ser ouvido, como o direito a defender-se da acusação. II - Esse direito de defesa deve ser assegurado relativamente à materialidade dos factos integrantes da infração pela qual o trabalhador arguido venha a ser disciplinarmente punido. III – Se a d

  • TCAN00426/13.0BECBR20-11-2014Alexandra Alendouro

    TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA · COMPENSAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · ARTIGOS 13.º, 34.º N.º 1, 28.º N.º 5 DO DECRETO-LEI N.º 258/99, DE 18/08

    I – Para que o trabalho prestado para além do horário de trabalho seja considerado extraordinário é necessário que, entre outros requisitos legais, tenha sido previamente determinado e autorizado pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou por entidades legalmente competentes (artigos 13.º, n.º 1 e 34.º n.º 1 do DL n.º 259/98, de 18/08). II – A autorização de prestação de trabalho extraor

  • TCAN00673/12.1BECBR13-06-2014Helena Ribeiro

    TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA · ART.º 34.º, N.º1 DO D.L. 258/99,18/08

    I- Para a qualificação do trabalho como extraordinário não basta que o mesmo tenha sido prestado para além do horário de trabalho, sendo necessário, entre outros requisitos, que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pela entidade administrativa legalmente competente nos termos previstos no n.º1 do artigo 34.º do DL n.º 259/98, de 18/08. II- Os atos autorizadores da prestação de tra

  • TRP832/09.4PAVCD.P114-03-2012MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA · ELEMENTOS DO TIPO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I - No crime de Denegação de justiça e prevaricação, do art. 369.º do CP, o sujeito ativo [funcionário] terá de atuar no exercício dos deveres do cargo no âmbito de inquérito criminal ou de processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, na fase judicial. II - A incriminação em causa não inclui a fase não jurisdicional do processo de contraordenação.

  • TCAN00130/10.0BEAVR02-03-2012José Augusto Araújo Veloso

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · ADMINISTRAÇÃO LOCAL · APRECIAÇÃO JUDICIAL

    A avaliação de desempenho traduz-se no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Esta ap

  • TC299/0823-09-2008Mário Torres
  • TCAN01887/05.6BEPRT03-04-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROCESSO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · CÂMARA MUNICIPAL

    I. A competência para aplicar sanções disciplinares [além da repreensão] aos funcionários e agentes da administração local pertence, no município, ao respectivo órgão executivo, a câmara municipal; II. O artigo 18º do Estatuto Disciplinar não foi revogado pela alínea a) do nº2 do artigo 53º do DL nº100/84 de 12.01, na redacção dada pela Lei nº18/91 de 12.06, nem pela alínea a) do nº1 do artig

  • TCAN01592/05.3BEPRT22-11-2007Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    COMPETÊNCIA DISCIPLINAR · AUTARQUIAS LOCAIS · ART. 18º ED

    I. Com a publicação da Lei n.º 169/99, de 18/09 (Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias) o art. 18º do E.D. (D.L. n.º 24/84, de 16/01) não foi beliscado ou revogado mormente pelo art. 65º daquela Lei. II. Pelo que enferma do vício de incompetência o acto praticado no dia 7/04/2005 pelo Vereador dos Recursos Humanos da C. M. do Port

  • TCAN00127/05.2BECBR01-02-2007Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ÓNUS DA PROVA · CRITÉRIOS DE DECISÃO · MANIFESTA ILEGALIDADE

    I- Nos processos cautelares incumbe ao Requerente oferecer, logo com o requerimento inicial, prova sumária da existência dos fundamentos do pedido cautelar, e, no caso de ser pedida a suspensão de eficácia de acto administrativo, fazer a prova da sua existência, não havendo obrigatoriedade da junção do processo instrutor com a apresentação da contestação. II- O critério de decisão das providê

  • STA0483/0514-06-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    DELEGAÇÃO DE PODERES INVÁLIDA. · DIRECTOR DE SERVIÇO · SERVIÇOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA. · LICENCIAMENTO DE OBRAS.

    I. Os actos praticados pelo delegado são contenciosamente impugnáveis na exacta medida em que o seriam se praticados pelo delegante. II. Mas, para que assim seja, é necessário que a delegação seja válida e eficaz. Se o não for e o delegado estiver integrado na cadeia hierárquica dos serviços, ocupando uma posição intermédia, o recurso contencioso interposto de acto praticado por este agente é de

  • TRL10437/2003-116-11-2004ANA GRÁCIO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA

  • STJ04B129106-05-2004ARAÚJO BARROS

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · FORMALIDADES · RENÚNCIA · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

    1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa, a que alude o nº. 3 do art. 410º do Código Civil acarreta a invalidade do negócio, embora sujeita a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador, (não é invocável por terceiros nem de conhecimento oficio

  • TC416/0212-02-2003Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.