Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DE NORMAS · PLANO DE URBANIZAÇÃO · LEGITIMIDADE ACTIVA · LEGITIMIDADE PASSIVA
I - Perante um plano de urbanização [«PU»] aprovado por assembleia municipal e o respetivo ato de ratificação aprovado em Conselho de Ministros [«CM»] os recorrentes dispunham, no quadro da LPTA, de dois meios contenciosos de reação, ou seja, se pretendiam ver declarada a ilegalidade do «PU» impunha-se a dedução de recurso de impugnação de normas, mas se visassem impugnar o ato de ratificação por
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA; DESTITUIÇÃO DA MESA
1. A destituição da Autora do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia por deliberação tomada com violação de regras formais/procedimentais aplicáveis não afecta o conteúdo fundamental do seu direito de participação na vida política consagrado no artigo 48º/1 da CRP, visto que não determina o seu impedimento de participar no órgão autárquico para o qual foi eleita por sufrágio popula
REUNIÃO CAMARÁRIA · ENTREGA ORDEM DO DIA · PRAZO MÍNIMO A OBSERVAR
O nº2 do artigo 87º da Lei nº169/99, de 18.09, na redacção da Lei nº5-A/2002, de 11.01, exige que entre a entrega da ordem do dia ao membro do órgão a reunir e a data do início da respectiva reunião medeiem dois dias úteis, sem contar o desta última data. Isto sem deixar de ter presente que se trata de um prazo mínimo, tudo aconselhando, pois, que possa ser mais dilatado.* *Sumário elaborado pelo
PROCESSO DISCIPLINAR · ACUSAÇÃO · NULIDADE INSUPRÍVEL · ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS
I) -Em conformidade com a primeira parte do nº 1 do art. 42º do ED que diz ser insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções não sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, o arguido não pode ser cerceado no seu direito a poder deduzir uma defesa eficaz (tanto no sentido de demonstrar qu
LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA - VEREADOR - ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
I. A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, pressuposto este que deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse directo e pessoal” em impugnar o acto, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.