Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 49.º Sessões ordinárias

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência. 2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS143/06.7BEPDL29-05-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    LEGITIMIDADE ATIVA · ACEITAÇÃO DO ATO · CONVOCATÓRIA

    I - Correspondendo o erro material à inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, a divergência entre a vontade real e a declarada deve ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão; II - Detém legitimidade ativa para impugnar as deliberações tomadas na reunião ordinária da Assembleia Municipal, o A., membro do órgão colegial a quem, ainda q

  • TCAS774/07.8BELRA10-05-2018SOFIA DAVID

    ANTECEDÊNCIA NA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA MUNICIPAL; · ART.º 49.º, N.º 1, DA LEI N.º 169/99, DE 18-09; · DATAS DA ENTREGA EFECTIVA DAS CONVOCATÓRIAS; · FALTA INJUSTIFICADA;

    I- Para efeitos de apreciação da antecedência legal exigida para a convocação de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal há que considerar, pela aplicação conjugada dos art.ºs. 49.º, n.º 1 e 99.º- A, da Lei n.º 169/99, de 18-09, que a mesma deve ocorrer “com, pelo menos, oito dias de antecedência”, contados em dias corridos. Ou seja, o prazo mínimo legal para realizar aquela convocação é o de

  • TCAN00839/12.4BEAVR20-12-2013Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA · INTERESSE EM AGIR · ATO INIMPUGNÁVEL

    I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. O critério geral para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal co

  • TCAN00028/06.7BEPNF22-06-2006Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    INTIMAÇÃO FORNECIMENTO INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL. INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL. LEGITIMIDADE ACTIVA. MEMBROS ASSEMBLEIA MUNICIPAL. NULIDADE SENTENÇA [ART. 668.º, 1, D) CPC]

    I. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. Não pode é deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. III. S

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.