Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 34.º Competências próprias

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente: a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores; b) Gerir os serviços da freguesia; c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia; e) Administrar e conservar o património da freguesia; f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia; g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis; h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20000 eleitores. i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções; j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe; l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação. 2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira: a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento; b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento; c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações; d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo; e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia. 3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo: a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território; b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território; c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território; d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei; e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal; f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo. 4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património: a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; b) Gerir e manter parques infantis públicos; c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios; d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei; e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas. 5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos: a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste; b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia; c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar. 6 - Compete ainda à junta de freguesia: a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios; b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia; c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura; d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas; e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar; f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos; g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos; h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia; i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição; j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra; m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios; n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações; o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa; p) Passar atestados nos termos da lei; q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia. 7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.

Jurisprudência

87 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ253/21.0T9FND.C1.S225-03-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO

    I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a um presidente de junta de freguesia, pela prática de um crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e)

  • TCAS82/12.2BELRA09-03-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    AÇÃO POPULAR · TAXAS DE PORTAGEM · ILEGITIMIDADE ATIVA

    I – A legitimidade constitui um pressuposto processual, na medida em que a apreciação do mérito da causa e o proferimento da decisão depende de estarem no processo partes legítimas. A legitimidade destina-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, sendo que a legitimidade ativa se traduz na possibilidade de iniciar um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juíz

  • TCAN00646/14.BEAVR23-06-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – UNIÃO DE FACTO

    I- A atribuição de uma pensão de sobrevivência a alguém que vivia em união de facto pressupõe a demonstração que os membros da união de facto viviam em condições análogas dos cônjuges por mais de dois anos à data em que esses efeitos se querem fazer valer. II- Se à data de formulação do pedido de atribuição de pensão de sobrevivência sobrevier um casamento anterior não dissolvido por parte de u

  • TCAN00348/12.1BEMDL28-01-2022Helena Ribeiro

    MATÉRIA DE FACTO- CEMITÉRIOS PAROQUIAIS- JAZIGO- ALVARÁ- DANOS MORAIS

    1- Perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, o tribunal ad quem deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recu

  • STJ69/11.2TBPPS.C1.S120-05-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · AMBIGUIDADE · OBSCURIDADE

    I. — A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a deci

  • TRG7129/18.7T8BRG.G106-05-2021LÍGIA VENADE

    REIVINDICAÇÃO · REGISTO · PRESUNÇÃO · DOMINIALIDADE

    Sumário (da relatora): I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º, nº. 1, b), do C.P.C., a recorrente que não indica os meios de prova a reanalisar relativamente a cada um dos factos impugnados, individualmente, o que conduz à rejeição do recurso nessa parte. II Uma das fontes da dominialidade é a afetação à utilidade pública, que importa o uso direto e imediato de determinado espaço/prédio

  • STJ69/11.2TBPPS.C1.S108-04-2021NUNO PINTO OLIVEIRA

    BALDIOS · APROPRIAÇÃO · NULIDADE · AÇÃO JUDICIAL

    O art. 4.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na sua redacção originária, atribuía aos órgãos da administração local da área do baldio legitimidade para propor as acções de declaração de nulidade dos actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios.

  • TRG107/19.0T8CHV.G105-03-2020MARIA JOÃO MATOS

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · COISA PÚBLICA

    I. A acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caracterizam por possuírem uma dimensão individual e supra-individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade), e po

  • TRE981/14.7TAFAR.E102-10-2018ALBERTO BORGES

    PREVARICAÇÃO · ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME

    I – Para o cometimento do crime de prevaricação não é necessária a existência de prejuízo para a entidade adjudicante, mas que o agente, conscientemente, conduza - ou decida - “contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém”; II – Comete o referido crime, o arguido, presidente de uma junta de freguesia,

  • STA0261/1707-06-2018FONSECA DA PAZ

    BALDIOS · COMPARTES · AGREGAÇÃO · FREGUESIA

    I - A Lei n.º 72/2014, de 2/9, ao dar nova redacção ao n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 68/93, de 4/9, eliminou os usos e costumes como forma de delimitação do conceito de comparte, o qual passou a abranger todo o cidadão eleitor inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia em que se situe o baldio e que aí resida ou que aí exerça uma actividade agroflorestal ou silvopastoril. II - Ao ser alarga

  • TCAS13642/1604-05-2017CATARINA JARMELA

    TÍTULO EXECUTIVO · LEI 169/99 · CONFISSÃO

    I – Nos termos do art. 34º n.º 1, al. c), da Lei 169/99, de 18/9, na redacção da Lei Orgânica 1/2011, de 30/11, compete à junta de freguesia nomeadamente “confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros”, sendo certo que nos termos do art. 355º, do Cód. Civil, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. II – Além disso, de acordo com o disposto no art. 35º n.ºs 1 e 2, da Lei 16

  • TRG69/16.6T8PRG.G109-03-2017EVA ALMEIDA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · CONCESSÃO DE SEPULTURA · TRANSMISSÃO DE DIREITOS

    I - A competência dos tribunais em razão da matéria, ou jurisdição, afere-se em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão dos autores e dos respectivos fundamentos. II - Não estando em causa a apreciação da validade, ainda que a título incidental, do acto ou decisão administrativa que concessionou a se

  • TRE1/11.3JAPTM.E107-03-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE PECULATO · TITULAR DE CARGO POLÍTICO

    1. O tipo legal de peculato previsto no art. 20.º da Lei 34/87 de 16 de julho, abrange a apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel que seja acessível ao agente em razão das suas funções - em contraponto com a entrega do dinheiro ou coisa ao agente ou à sua posse – sem que esta acessibilidade revista forma específica ou vinculada ou, em todo o caso, corresponda a situação material sobreponíve

  • TCAN03691/11.3BEPRT27-01-2017Joaquim Cruzeiro

    ACTO ANULÁVEL; ACTO NULO

    I- O regime regra da invalidade dos actos administrativos é o da sua anulabilidade e não a nulidade. A nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade tem carácter geral. II- A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de acto que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). II- A entidade demandada

  • TCAN00711/14.3BEVIS18-11-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    BALDIOS; COMPARTES; CONSELHO DIRECTIVO; PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIAS; · ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE COMPARTES QUE ELEGEU E MANDATOU PARA A ACÇÃO O AUTOR, CONSELHO DIRECTIVO; Nº 3 DO ARTIGO 1º DA LEI DOS BALDIOS PELA LEI Nº 72/2014

    1. Quer por força do princípio da preservação da identidade das comunidades locais das autarquias agregadas, quer pela inequívoca redacção dada ao nº 3 do artigo 1º da Lei dos Baldios pela Lei nº 72/2014, só aos eleitores residentes nas próprias comunidades locais onde se situam os baldios ou que aí desenvolvam actividades agro-florestal ou silvo pastoril pode ser reconhecida a qualidade de compar

  • TCAS12854/1520-10-2016HELENA CANELAS

    URBANISMO – ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO – ÓNUS DA PROVA

    I - As regras de distribuição das consequências da falta de prova sobre um facto não são estabelecidas em função da posição formal que as partes ocupam na relação processual mas da relação jurídica material subjacente. II – Sendo impugnado o ato administrativo que declarou a caducidade de alvará de loteamento com o fundamento previsto no artigo 38º nº 2 alínea b) do DL. nº 448/91, de 29 de Nove

  • TCAS08605/1205-05-2016HELENA CANELAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – QUEDA – NEXO DE CAUSALIDADE

    I – Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado; mas há ainda que ver se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. II – Nesta decorrência não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenha

  • TCAS13190/1605-05-2016HELENA CANELAS

    PERDA DE MANDATO

    I – A perda de mandato estatuída no nº 2 do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto deve ocorrer quando os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, no exercício das suas funções autárquicas, ou por causa delas, relativamente ao qual se verifique impedimento legal “…visando a obtenção de vantagem patrimonial para si

  • TCAN00562/11.7BEVIS19-02-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CEMITÉRIO; SEGUNDA CONCESSÃO DE UM COVATO; ACTO NULO; OBJECTO IMPOSSÍVEL; · ARTIGO 133º, Nº 2, ALª C) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

    1. O contrato de concessão de uso privativo do domínio público é um contrato administrativo (artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, e artigo 178º, n.º2, alínea e) do Código de Procedimento Administrativo). 2. Da afectação do uso dos cemitérios através de contrato, ou acto, de concessão, resultam direitos reais administra

  • TCAN00450/11.7BEVIS02-07-2015Frederico Macedo Branco

    CONVERSÃO CONTRATUAL; ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA; CONTRATO POR TEMPO CERTO E INDETERMINADO

    1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. 2 - Sem que decorra de norma legal habilitan

a mostrar 20 de 87

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.