Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 9.º Primeira reunião

EM VIGOR desde 16/01/2002
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia. 2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas. 3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal. 4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada. 5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa. 6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0366/21.9BEBJA15-12-2022TERESA DE SOUSA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS133/21.0BEFUN09-09-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    PERDA DE MANDATO; · PRAZO DE CADUCIDADE; · FILIAÇÃO EM OUTRO PARTIDO;

    (do Acórdão do STA, de 21.10.2021, que manteve o Acórdão do TCA SUL) “I - Nas ações de perda de mandato não é aplicável o art. 98º nº2 do CPTA mas antes o art. 11º da LTA por este diploma estabelecer um regime específico. II - Impende sobre uma deputada municipal um ónus legal de, atendendo às funções públicas que exerce, se informar acerca da legislação que regula, limita e baliza a sua ativid

  • TCAN00682/14.6BEBRG29-03-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTENCIOSO ELEITORAL; ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I-A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado; I.1-é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade ou não da forma processual utilizada, a qual não é minimamente afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa. II-No caso concreto, atentos os contornos da

  • TCAN01634/11.3BEPRT18-05-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PROIBIÇÃO DA INSTALAÇÃO EM ZONA AEDIFICANDI; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO

    I-A Autora discorda do acórdão que julgou parcialmente procedente a acção intentada contra o Município e anulou o acto administrativo praticado no que respeita à decisão que obsta ao deferimento com base na proibição da instalação em zona aedificandi; I.1-a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habil

  • TCAS11139/1414-05-2015RUI PEREIRA

    CONTENCIOSO ELEITORAL – ASSEMBLEIA DE FREGUESIA – ELEIÇÃO DOS VOGAIS DA JUNTA DE FREGUESIA – QUÓRUM

    I – O regime jurídico das autarquias locais consta actualmente do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12/9. II – Nos termos do respectivo artigo 5º, nº 1, os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, detendo a assembleia de freguesia a natureza de órgão deliberativo e a junta de freguesia a natureza de órgão executivo da freguesia [cfr. artigo 6º, nºs 1

  • TCAN01853/13.8BEBRG14-03-2014Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    IMPUGNAÇÃO ELEIÇÃO MEMBROS JUNTA FREGUESIA · INTIMAÇÃO PROTEÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · CONTENCIOSO ELEITORAL · ERRO FORMA PROCESSO

    I. Dado o que se pretende no presente meio processual é a defesa de direito cuja proteção importava e deveria ter sido assegurada através da ação/impugnação urgente prevista nos arts. 97.º e segs. do CPTA, porquanto se trata de questão [ato de eleição de membros da junta de freguesia] relativa a contencioso eleitoral, então o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias mostr

  • TC849/1311-09-2013Maria João Antunes
  • STA0879/1211-10-2012PAIS BORGES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente neces

  • TCAS03244/0731-05-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    LEGITIMIDADE, RECURSO

    O art. 141º nº 2 CPTA, num tipo de processo em que o objeto é a pretensão invalidante reportada ao ato administrativo impugnado no seu todo (v. art. 95º-2), permite coerentemente que o autor persiga no recurso a invalidação do ato já anulado, mas agora com referência a outras causas de invalidade invocadas na ação ou identificáveis no processo, ignoradas pelo tribunal de 1ª instância; isto na medi

  • TCAN01119/09.8BEBRG17-06-2011José Augusto Araújo Veloso

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · TERMO INICIAL DE CONTAGEM · PRAZO DE PRESCRIÇÃO CRIMINAL

    I. À responsabilidade extracontratual por factos ilícitos é aplicável, por força da lei, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º nº1 do CC; II. À responsabilidade extracontratual por factos lícitos, segundo jurisprudência que se consolidou, é aplicável também a prescrição de três anos prevista no artigo 498º nº1 do CC; III. O momento inicial de contagem desse prazo de prescriç

  • TCAN01295/09.0BEVIS09-06-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    CONTENCIOSO ELEITORAL · NULIDADE DO ACTO ELEITORAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO · ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA

    1 - A eleição por listas em vez da eleição uninominal prevista na lei gera a nulidade do acto eleitoral 2 - O prazo de sete dias previsto no nº 2 do artigo 98º aplica-se também aos actos eleitorais nulos e à impugnação pelo Ministério Público. 3 - O decurso do prazo de sete dias não impede a revogação dos actos eleitorais baseada na inconveniência. 4 - O prazo da impugnação de acto

  • TCAS06027/1015-04-2010PAULO CARVALHO

    ELEIÇÃO DE VOGAIS PARA JUNTA DE FREGUESIA

    As listas para vogais da junta de freguesia ou a proposta uninominal para vogais da junta têm de ser propostas pelo Presidente da Junta, não podendo ser propostas por outra pessoa ou por forças políticas

  • TC732/0320-01-2004Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.