Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 78.º Ausência inferior a 30 dias

EM VIGOR
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias. 2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS143/06.7BEPDL29-05-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    LEGITIMIDADE ATIVA · ACEITAÇÃO DO ATO · CONVOCATÓRIA

    I - Correspondendo o erro material à inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, a divergência entre a vontade real e a declarada deve ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão; II - Detém legitimidade ativa para impugnar as deliberações tomadas na reunião ordinária da Assembleia Municipal, o A., membro do órgão colegial a quem, ainda q

  • STA0163/19.1BEPRT29-10-2020ANA PAULA PORTELA

    PERDA DE MANDATO · IMPEDIMENTO

    I - Um partido político que está representado no órgão autárquico de que fazem parte os impedidos tem o mesmo interesse em demandar e utilidade na procedência da ação que o de qualquer membro do órgão autárquico a que alude o referido art. 11º nº2 da LTA. II - Resulta do nº4 do art. 11º da Lei 27/96 de 1/08 (LTA) que o prazo para interposição das ações de perda de mandato e de dissolução dos órg

  • TCAN00427/05.1BEPNF14-02-2007Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMPUGNAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO · PRAZO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    O prazo de um ano a que alude o art. 58º, n.º 2, al. a) do CPTA para o Ministério Público impugnar actos administrativos inicia-se com a publicitação do edital a que alude o art. 91º, n.º 1, do DL n.º 169/99 de 18/09, nos termos do art. 59º, n.º 6 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TCAN00058/0420-05-2004Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · NULIDADE DA SENTENÇA [ART. 668º, N. 1, ALS. A) E D) CPC] · REQUISITOS – ART. 76º LPTA · EMBARGO DE OBRAS

    I. Não enferma de nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 668º do CPC a sentença que como se infere da sua leitura se mostra devidamente assinada. II. De igual modo não se verifica a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC quando na sentença recorrida o Sr. Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia, indeferindo a pretensão de suspens

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.