Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 46.º Composição da mesa

EM VIGOR desde 16/01/2002
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros. 2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia. 3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário. 4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento. 5 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00670/14.2BECBR15-07-2020Luís Migueis Garcia

    RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO; MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA; IMPOSSIBILIDADE DA LIDE.

    I) – É de entender no âmbito do CPTA 2004 que o acto de ratificação-sanação substitui o acto sanado na ordem jurídica e determina a perda de objecto da acção que contra ele tenha sido interposta, sem autorizar modificação da instância; determina a impossibilidade da lide.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00028/06.7BEPNF22-06-2006Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    INTIMAÇÃO FORNECIMENTO INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL. INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL. LEGITIMIDADE ACTIVA. MEMBROS ASSEMBLEIA MUNICIPAL. NULIDADE SENTENÇA [ART. 668.º, 1, D) CPC]

    I. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. Não pode é deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. III. S

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.