Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 10.º-A Competências da mesa

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - Compete à mesa: a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; b) Deliberar sobre as questões de interpretação de integração de lacunas do regimento; c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia; d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro; e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes; f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia; g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia. 2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal. 3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.