Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 68.º Competências do presidente da câmara

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - Compete ao presidente da câmara municipal: a) Representar o município em juízo e fora dele; b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade; c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos; d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município; e) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais; f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal; g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.º 2 do artigo 54.º; h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais; i) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança; j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno; l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º; m) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; n) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros; o) Convocar as reuniões extraordinárias; p) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões; q) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; r) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião; s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores; t) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros; u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal; v) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º; x) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação; z) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas; aa) Presidir ao conselho municipal de segurança. bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas; cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida. 2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; b) Designar o funcionário que, nos termos da lei, serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado; c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública; d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara; e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei; f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços; g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação; i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros; j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei; l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios; m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes; n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios; o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas; p) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara; q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos; r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas. 3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. 4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º devem também constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.

Jurisprudência

122 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0112/12.8BEMDL.SA107-05-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DESVIO DE PODER · ERRO DE JULGAMENTO · NULIDADE

    Não é de admitir o recurso para conhecer do vício de desvio de poder em termos objectivos quando, em concreto, as instâncias concluíram que a A. não fez prova adequada à procedência do mesmo, incluindo a prova testemunhal. E também não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando, perfunctoriamente, não se identifica nenhum dos erros de julgamento que vêm assacados à decisão.

  • TRG230/14.8TELSB-N.G124-03-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    CRIME DE PREVARICAÇÃO · CRIME INSTANTÂNEO · ATUAÇÃO “CONTRA DIREITO” · CONCEITO DE “ENTIDADES”

    I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87, de 16jul (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), é um crime instantâneo, cuja consumação ocorre com a simples realização da conduta base punida pelo tipo legal. II. A atuação “contra direito” a que aquela norma se refere diferencia-se do erro procedimental ou do erro de interpretação: assim, não haverá uma atuaç

  • TCAN00112/12.8BEMDL20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO/INDEFERIMENTO; · ADMISSÃO DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO;

  • TCAN01485/17.1BEPRT06-03-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    CONTRATO; · LEI DOS COMPROMISSOS; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

  • TCAN01031/17.7BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS; · EMPRESA MUNICIPAL; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

    I – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas p

  • TCAN00705/17.7BEPRT23-01-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    CONTRATO; · LEI DOS COMPROMISSOS; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

  • TRG567/24.8T9BRG.G113-01-2026CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · CRIME DE QUEBRA DE MARCAS E DE SELOS · MEDIDA DE CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO · DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A VEREADOR

    I - Ao contrário do que acontece na concessão de licenças, ou autorizações de utilização de edifícios, embargos, demolições e despejos sumários (cuja norma habilitante é o art. 36.º, n.º 2, do RJAL), já quanto à medida de cessação de utilização – novidade introduzida pelo RJUE, no art. 109.º (face à anterior Lei n.º 169/99) –, nem o próprio RJUE nem o RJAL prevêem a possibilidade de o presidente d

  • TCAN00112/12.8BEMDL05-12-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRA O MUNICÍPIO (...); · PROCEDIMENTO CONCURSAL; NÃO VERIFICAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA; · NÃO VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; FUNDAMENTAÇÃO DO(S) ATO(S);

    I- Arredada a presença do alegado desvio de poder, bem como da violação do princípio da imparcialidade dos despachos referidos, a sentença proferida tem de ser mantida no ordenamento jurídico; I.1- Cabia à Autora demonstrar que a atuação do Réu teve como intuito favorecer a Contrainteressada, originando desvio de poder, em violação da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcia

  • TCAN00946/11.0BEAVR21-11-2025HELENA CANELAS

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; · EXTENSÃO DO PRAZO DO RECURSO; EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; · PROLONGAMENTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA;

    I – Se o Recorrente Réu incluiu nas conclusões de recurso a impugnação do julgamento da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, tanto basta para o recurso se enquadrar e subsumir no normativo do art.º 144.º, n.º 4 do CPTA, passando a beneficiar da extensão do prazo ali prevista. II - Sendo os documentos meios de prova, a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de

  • STJ17803/15.4T8LSB.L3.S115-05-2025ISABEL SALGADO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE MÚTUO · CARTA DE CONFORTO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I. Ao subscrever a carta de conforto, anexa ao contrato de mútuo celebrado com a P...Invest, S.A., o presidente da Câmara Municipal, munido dos poderes de representação, limitou-se a vincular o Município perante a CGD no cumprimento da obrigação previamente autorizada. II. A intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probató

  • TCAS336/10.2BECBR11-04-2024ANA CRISTINA LAMEIRA

    CADUCIDADE DO DIREITO À REVISÃO DE PREÇOS · ART. 19º DO DL 6/2004 · ART. 255º DO RJEOP · QUESTÃO NOVA

    I. O objecto da caducidade regulada no artigo 19° do DL 6/2004 é diverso do objecto do artigo 255° do RJEOP: o artigo 19° respeita ao direito substantivo à revisão de preços, a exercer perante o dono da obra, designadamente nos termos do artigo 15°/2 do mesmo diploma; e o artigo 255° do RJEOP reporta-se à caducidade do direito de acção, nomeadamente na sequência da negação daquele direito à revi

  • TRP2499/21.2T8PNF.P105-02-2024CARLOS GIL

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS INSTRUMENTAIS · CLÁUSULA PENAL · REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL

    I - A ampliação da decisão da matéria de facto só deve ter lugar quando se conclua que a matéria dela objeto é indispensável para o conhecimento das diversas questões suscitadas pelas partes e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito em aberto. II - Por definição, os factos instrumentais são factos probatórios, factos que servem para provar factos essenciais e dada esta feiç

  • STJ922/14.1JAPRT.G2.S131-01-2024ERNESTO VAZ

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. O crime de prevaricação visa a punição daquele que se torna infiel ao próprio cargo, em assumida violação dos deveres ao mesmo inerentes, como se extrai da construção do tipo legal do artigo 11º da L. 34/87, de 16/07. II. O bem jurídico protegido é a fidelidade á lei e ao direito, no exercício de funções públicas. III. Com autarca como agente, artigo 3º, nº 1, al. i), do citado diploma lega

  • TCAS1128/08.4BELSB27-04-2023LINA COSTA

    RECURSO INDEPENDENTE E SUBORDINADO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · DEFERIMENTO TÁCITO · REVOGAÇÃO

    1. A decisão proferida num recurso hierárquico necessário é o último acto dos procedimentos administrativos a que respeita; 2. Há lugar a audiência prévia, prevista nos artigos 267º, nºs 1 e 5 da CRP e 100º do CPA/91 [actual artigo 121º], nos recursos hierárquicos quando a decisão aí proferida inove, de facto ou de direito, em relação ao decidido no/s actos recorrido/s; 3. A preterição dessa forma

  • TCAS233/15.5BEBJA22-09-2022ALDA NUNES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · TÍTULO EXECUTIVO · MÁ FÉ

    I - o documento dado à execução consiste num termo de transação extrajudicial em que o devedor reconhece a dívida, aceita pagá-la e assina o documento, conferindo-lhe exequibilidade nos termos do art 46º, nº 1, al c) do CPC de 1961, na redação dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12. II - a certeza, a exigibilidade e a liquidez resultam do título executivo, não podendo o recorrente discutir na execuçã

  • TCAN00616/13.5BEPRT25-03-2022Helena Ribeiro

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO- OMISSÃO DE PRONÚNCIA- DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: · - HABITAÇÃO SOCIAL- INCONSTITUCIONALIDADE DA AL. A) DO N.º 2, DO ART.º 3.º DA LEI N.º 21/2009

    I- Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art.º 144.º, n.º 4 do CPTA (art.º 638º, nº 7, do CPC), impõe-se apurar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ónus previstos no art.º 640º do CPC. II- Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são su

  • TRE914/18.1T9ABF-B.E113-04-2021MARIA FERNANDA PALMA

    CORREIO ELECTRÓNICO · APOSIÇÃO DE ASSINATURA ELETRÓNICA VALIDAÇÃO CRONOLÓGICA

    Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Todavia, a validade endoprocessual do

  • TCAN02758/13.8BELSB30-10-2020Helena Canelas

    DELEGAÇÃO DE PODERES – NORMA HABILITANTE – AUTARQUIA LOCAL – CONTRA-ORDENAÇÕES URBANISTICAS

    I – Pela delegação de poderes um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria, consubstanciando, assim, um ato pelo qual um órgão opera uma transferência de poderes para o exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence, primária ou originariamente, transferência de poderes que se opera dentro d

  • TCAN02526/10.9BEPRT28-02-2020Helena Canelas

    PROCESSO DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA

    I – O direito de audiência no âmbito de procedimento disciplinar é um direito fundamental e compreende não só o direito do trabalhador arguido a ser ouvido, como o direito a defender-se da acusação. II - Esse direito de defesa deve ser assegurado relativamente à materialidade dos factos integrantes da infração pela qual o trabalhador arguido venha a ser disciplinarmente punido. III – Se a d

  • TRE435/18.2T8ELV.E113-02-2020MARIA DOMINGAS

    MUNICÍPIO · CÂMARA MUNICIPAL · ILEGITIMIDADE

    Uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e, como tal, não pode ser demandada, mas se o for, tratando-se de uma incorrecção formal, deverá entender-se que foi demandado o Município.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.