Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 30.º Periodicidade das reuniões

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário. 2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS143/06.7BEPDL29-05-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    LEGITIMIDADE ATIVA · ACEITAÇÃO DO ATO · CONVOCATÓRIA

    I - Correspondendo o erro material à inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, a divergência entre a vontade real e a declarada deve ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão; II - Detém legitimidade ativa para impugnar as deliberações tomadas na reunião ordinária da Assembleia Municipal, o A., membro do órgão colegial a quem, ainda q

  • TCAS1059/10.8BELRS16-09-2021CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    EXCESSO DE PRONÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA · INEFICÁCIA DO ATAQUE À DECISÃO

    I - A nulidade por excesso de pronúncia está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que aí se determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II – No caso concreto, embora laconicamente invo

  • TCAN00147/11.8BEAVR01-07-2011José Augusto Araújo Veloso

    PERDA DE MANDATO · REUNIÕES DE JUNTA DE FREGUESIA · DELIBERAÇÕES · INDISPENSABILIDADE DA ACTA

    I. A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia, e às suas reuniões aplica-se a norma geral segundo a qual de cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.