Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 25.º Primeira reunião

EM VIGOR
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ209/10.9TAGVA.C1.S1-C23-04-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência destaca-se a circunstância de o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, terem obtido «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas das situações de facto. II. O acórdão recorrido, em resultado de interpretação aparentemente

  • STJ209/10.9TAGVA.C1.S113-01-2022EDUARDO LOUREIRO

    FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · IMPROCEDÊNCIA

    I - O segmento do acórdão do tribunal da Relação que, tirado em recurso sobre decisão de absolvição em 1.ª instância, condena por crime de fraude obtenção de subsídio p. e p. pelo art. 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5 al. c), do DL n.º 28/84, de 20-01, em penas de prisão de 2 anos suspensas na sua execução por igual período nos termos do art. 50.º, do CP, não é recorrível para o STJ, por oposição do art. 40

  • TC891/1715-09-2017Maria de F á tima Mata-Mouros
  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

  • TC797/0806-10-2008Benjamim Rodrigues
  • TC373/0627-04-2006Maria Helena Brito
  • TCAS4562/0009-05-2002José Cândido de Pinho

    SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS · RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PARA A CÂMARA

    Das deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe recurso hierárquico impróprio de natureza necessária para a Câmara Municipal, como condição prévia à obtenção de um acto administrativo definitivo que abra o acesso à jurisdição contenciosa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.