Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 7.º — Convocação para o acto de instalação dos órgãos

EM VIGOR desde 16/01/2002
1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão. 2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte. 3 - Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido. 4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STA088/18.8BEPNF12-12-2019JOSÉ VELOSO

    ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS · IMPEDIMENTO · CONTRATO DE EMPREITADA

    Para efeitos de aplicação do artigo 4º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.

  • STA01464/1626-01-2017ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · MUNICÍPIO · OBRAS · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    Não é de admitir revista se a discordância releva de aspectos particulares, muito decorrentes da concreta e específica factualidade apurada e não vem suscitada alguma questão jurídica fundamental de que pudesse resultar outra solução.

  • TCAN01853/13.8BEBRG14-03-2014Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    IMPUGNAÇÃO ELEIÇÃO MEMBROS JUNTA FREGUESIA · INTIMAÇÃO PROTEÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · CONTENCIOSO ELEITORAL · ERRO FORMA PROCESSO

    I. Dado o que se pretende no presente meio processual é a defesa de direito cuja proteção importava e deveria ter sido assegurada através da ação/impugnação urgente prevista nos arts. 97.º e segs. do CPTA, porquanto se trata de questão [ato de eleição de membros da junta de freguesia] relativa a contencioso eleitoral, então o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias mostr

  • TCAN00759/09.0BEBRG18-03-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    EXONERAÇÃO DE SECRETÁRIO DA JUNTA DE FREGUESIA POR FALTA DE CONFIANÇA POLÍTICA · COMPETÊNCIAS DA JUNTA

    Não pode o presidente da junta destituir ou demitir os vogais, que são eleitos pela assembleia de freguesia e que, como titulares de órgão de autarquia local, têm um mandato de quatro anos, atribuído, conjuntamente, a todos os seus titulares (no caso, presidente e vogais - artigo 75.° do Quadro de Competências) por falta de confiança política.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TCAN00050/09.1BEAVR27-01-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - As acções de reivindicação são acções reais, que não se confundem com as acções obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual. II - Assim, a «reivindicatio» não cabe na previsão do art. 4°, n.° 1, al. g), do ETAF. III - E, porque também não cabem em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as acções de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais comuns

  • TC5/12-01-2009
  • TC733/0801-10-2008Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TCAN00228/04.4BEPNF09-02-2006Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA - VEREADOR - ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

    I. A legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, pressuposto este que deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse directo e pessoal” em impugnar o acto, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real

  • TCAN00690/05.8BEBRG13-09-2005Dr. João Beato Oliveira de Sousa

    CUSTAS - ARTIGO 449º NºS 1 E 2 A) DO CPC

    Nos termos do artigo 449º nº1 e 2, a) do CPC, deve entender-se como responsável pelas custas, por ter dado causa à acção apesar de não ter contestado, o réu que viu declarada a perda do mandato com fundamento em faltas injustificadas às sessões do órgão autárquico de que era membro.

  • TC703/0121-11-2001Maria Helena Brito
  • TC5/

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.