Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 45.º Primeira reunião

EM VIGOR desde 16/01/2002
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa. 2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas. 3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal. 4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada. 5 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS133/21.0BEFUN09-09-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    PERDA DE MANDATO; · PRAZO DE CADUCIDADE; · FILIAÇÃO EM OUTRO PARTIDO;

    (do Acórdão do STA, de 21.10.2021, que manteve o Acórdão do TCA SUL) “I - Nas ações de perda de mandato não é aplicável o art. 98º nº2 do CPTA mas antes o art. 11º da LTA por este diploma estabelecer um regime específico. II - Impende sobre uma deputada municipal um ónus legal de, atendendo às funções públicas que exerce, se informar acerca da legislação que regula, limita e baliza a sua ativid

  • TC616/201519-01-2016Ana Guerra Martins
  • STA0948/1430-09-2014SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONTENCIOSO ELEITORAL · AUTARQUIA LOCAL

    Deve admitir-se a revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber em que momento se deve iniciar a contagem do prazo de sete dias previsto no art. 98º do CPTA e se é aplicável às acções ali referidas, o regime do art. 58º, 4º, c) do CPTA.

  • TCAN00215/14.4BEAVR15-07-2014Helena Ribeiro

    CONTENCIOSO ELEITORAL · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ARTIGO 27.º, N.º 1, AL.I) DO CPTA

    I. Do despacho do relator que, no âmbito de uma ação de contencioso eleitoral, decidiu nos termos do artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias e não diretamente recurso jurisdicional.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.