Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 66.º Competências delegáveis na freguesia

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação. 2 - A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente: a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos; b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios; c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados; d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica; e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante; f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas; g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar; h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município; i) Concessão de licenças de caça. 3 - No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas. 4 - O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00338/15.2BEMDL04-04-2025LUÍS MIGUEIS GARCIA

    RESPONSABILIDADE; · ACIDENTE; · CAMINHO VICINAL;

    I) – O dever de vigilância sobre caminho vicinal, cuja administração pertence à Freguesia, afere-se “em função da necessidade de assegurar o cumprimento da funcionalidade a que se destina”. II) – A esta luz, e no caso, não resulta ilicitude da Freguesia: a equação dever de vigilância/medidas a adoptar é concordante com o juízo extraído quanto à “perigosidade” da curva ou quanto à visibilidade/l

  • TCAS08605/1205-05-2016HELENA CANELAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – QUEDA – NEXO DE CAUSALIDADE

    I – Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado; mas há ainda que ver se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. II – Nesta decorrência não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenha

  • TCAN03095/11.8BEPRT04-03-2016Joaquim Cruzeiro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; · TAMPA DE SANEAMENTO.

    I- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requi

  • STA070/1330-01-2013PAIS BORGES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente neces

  • TCAS07476/1129-03-2012FONSECA DA PAZ

    RECURSO DE SENTENÇA FINAL. NÃO CONHECIMENTO DA INIMPUGNABILIDADE. PERMUTA. ESTIMATIVAS DE EDIFICABILIDADE. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA (NÃO). NÃO COMUNICAÇÃO AO IGESPAR – LEGITIMIDADE DO AUTOR POPULAR. CADUCIDADE PARCIAL DO RECURSO SUBORDINADO. ACTOS CONEXOS. RECONVENÇÃO – ABUSO DO DIREITO DA ACÇÃO.

    I – Atento à formação de “caso julgado tácito”, não se pode conhecer, no recurso jurisdicional interposto do acórdão final, da inimpugnabilidade de uma deliberação camarária ( deliberação nº 36/CM/2005) que submeteu à aprovação da Assembleia Municipal, que a aprovou (pela Deliberação nº 32/AM/2005), a autorização para uma permuta a efectuar entre parte dos terrenos que constituíam a antiga Feira P

  • TRL26/05.8TBPST.L1-125-05-2010PEDRO BRIGHTON

    EXPROPRIAÇÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · LAUDO · PROVA PERICIAL

    I- No processo de expropriação, o pedido pode ser alterado ou ampliado até às alegações a que se refere o artigo 64º do Código das Expropriações, ou nas próprias alegações. II- Apesar da liberdade de julgamento consagrada no artº 655º do Código de Processo Civil, que confere ao julgador a faculdade de apreciar livremente as provas, designadamente a pericial, não pode aquele, sem elementos sólid

  • TCAN02480/05.9BEPRT02-10-2008Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROCESSO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · CÂMARA MUNICIPAL · PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL

    O Presidente da Câmara era e é incompetente para a aplicação de penas disciplinares que não se reconduzam à mera repreensão escrita.* * Sumário elaborado pelo Relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.