Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 62.º Periodicidade das reuniões ordinárias

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue quinzenalmente. 2 - A câmara municipal ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente podem estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação. 3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00839/12.4BEAVR20-12-2013Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA · INTERESSE EM AGIR · ATO INIMPUGNÁVEL

    I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. O critério geral para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal co

  • TCAS07476/1129-03-2012FONSECA DA PAZ

    RECURSO DE SENTENÇA FINAL. NÃO CONHECIMENTO DA INIMPUGNABILIDADE. PERMUTA. ESTIMATIVAS DE EDIFICABILIDADE. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA (NÃO). NÃO COMUNICAÇÃO AO IGESPAR – LEGITIMIDADE DO AUTOR POPULAR. CADUCIDADE PARCIAL DO RECURSO SUBORDINADO. ACTOS CONEXOS. RECONVENÇÃO – ABUSO DO DIREITO DA ACÇÃO.

    I – Atento à formação de “caso julgado tácito”, não se pode conhecer, no recurso jurisdicional interposto do acórdão final, da inimpugnabilidade de uma deliberação camarária ( deliberação nº 36/CM/2005) que submeteu à aprovação da Assembleia Municipal, que a aprovou (pela Deliberação nº 32/AM/2005), a autorização para uma permuta a efectuar entre parte dos terrenos que constituíam a antiga Feira P

  • TRC169/03.2JACBR.C128-09-2011BELMIRO ANDRADE

    TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS · CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA · CRIME DE ABUSO DE PODER · CRIME DE FINANCIAMENTO PARTIDÁRIO ILÍCITO

    1. - No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos. 2. - Para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do titular do cargo 3. -Ao aceitar a quantia (v

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.