Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 28.º Repartição do regime de funções

EM VIGOR
1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. 2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode: a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo; b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta; c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ90/12.3TBCNF.C1.S125-06-2026CATARINA SERRA

    REFORMA DE AUTOS · ACÓRDÃO · VÍCIOS · NULIDADE DA DECISÃO

    A alegação de circunstâncias de facto susceptíveis de contender com a execução da decisão não constitui fundamento para a sua reforma nos termos do art. 616.º, n.º 2, do CPC.

  • TCAS153/13.8BELSB31-03-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    ELEITO LOCAL · AJUDAS DE CUSTO · MEIO TEMPO

    I – Não estando documentalmente demonstrado que o Eleito Local na identificada Freguesia, tivesse prestado funções, no mandato 2009/2013, em regime de meio tempo, tal constitui impedimento ao correspondente pagamento como tal. II – O acordo prévio às eleições que terá sido estabelecido particularmente para repartição da remuneração como eleitos locais a meio tempo, entre o Recorrente e o Presiden

  • TCAN00323/20.2BECBR05-03-2021Luís Migueis Garcia

    ELEITO LOCAL. INCOMPATIBILLIDADE. GABINETE DE APOIO.

    I – Só há incompatibilidade para o exercício de funções em Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal por banda de Presidente de Junta de Freguesia se este exercer o mandato em regime de permanência.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS07311/1128-01-2016CATARINA JARMELA

    ARTIGO 133º N.º 2, AL. D), DO CPA DE 1991 - DIREITO À RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO - ELEITOS LOCAIS - REGIME DE MEIO TEMPO – LEI 11/96 - LEI 29/87 – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - O direito à retribuição do trabalho, previsto no art. 59º n.º 1, al. a), da CRP, é considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual tal direito subsume-se no conceito de direito fundamental constante do art. 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991. II – O art. 59º n.º 1, al. a), da CRP, é aplicável na situação em que está em causa o exe

  • TCAN00130/10.0BEAVR02-03-2012José Augusto Araújo Veloso

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · ADMINISTRAÇÃO LOCAL · APRECIAÇÃO JUDICIAL

    A avaliação de desempenho traduz-se no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Esta ap

  • TCAN00341/05.0BEPNF25-03-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PRESUNÇÃO CULPA · SINALIZAÇÃO OBRA

    I. Afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita - seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deveriam ter sido adoptadas - implica a formulação dum juízo de reprovação por se reputar que o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, tinha obrigação conformar seu comportamento de modo a não viola

  • TC132/0903-03-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAN00475/02 - Coimbra25-05-2006Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    NULIDADE - ANULABILIDADE - ART. 133º N.º 1 CPA - "ELEMENTOS ESSENCIAIS" DO ACTO

    I. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (cfr. art. 135.º do CPA). II. São nulos, nos termos do disposto no art. 133.º, n.º 1 primeiro segmento do CPA, os actos administrativos a que falte algum dos seus elementos essenciais, sendo que são elementos essenciais do acto adminis

  • STA0285/0514-06-2005ROSENDO JOSÉ

    PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. · PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. · CÂMARA MUNICIPAL. · DELIBERAÇÃO.

    I – As deliberações dos órgãos autárquicos destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, ou quando não exista em edital nos lugares de estilo - art.º 91. n.º 1 da Lei 169/99, de 18/9. II – Quando a referida publicação for posterior à notificação a que haja lugar, é a partir da publicação que deve ser contado o prazo para a interposição do recurso conte

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.