Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 82.º Princípio da especialidade

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/20131 alt.
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00790/13.0BEAVR24-02-2023Luís Migueis Garcia

    COMUNIDADE INTERMUNICIPAL; · CONTRATO DE PUBLICIDADE; · EQUIPA DE FUTEBOL PROFISSIONAL;

    I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRL608/2000.L1-125-02-2014TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    EMPRESA MUNICIPAL · MARCAS

    1.Às entidades municipais e ao Estado é hoje pacificamente estendida a possibilidade de agirem no interior de quadros de direito privado conexionados com a empresarialidade, apenas se submetendo, nessa dimensão, às regras a que estão sujeitos os operadores particulares. 2.Um Município pode assim pedir a concessão de um registo de marca no INPI.

  • TC826/1221-01-2013Maria João Antunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.