Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 61.º Primeira reunião

EM VIGOR
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC169/03.2JACBR.C128-09-2011BELMIRO ANDRADE

    TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS · CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA · CRIME DE ABUSO DE PODER · CRIME DE FINANCIAMENTO PARTIDÁRIO ILÍCITO

    1. - No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos. 2. - Para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do titular do cargo 3. -Ao aceitar a quantia (v

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.