Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 77.º Suspensão do mandato

EM VIGOR
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato. 2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação. 3 - São motivos de suspensão, designadamente: a) Doença comprovada; b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade; c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias. 4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior. 6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º 7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0865/0822-10-2008ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    A averiguação quanto a fixar o quadro jurídico aplicável à substituição de um vogal de Junta de Freguesia, quer em geral, quer quanto a saber se os vícios que afectem um acto daquele tipo determinam sempre a nulidade por virtude de implicarem violação do direito fundamental de participação na vida política de ser eleito e exercer os cargos electivos (como decidiu o Acórdão recorrido), são questões

  • TCAN00032/05.2BECBR18-10-2007Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · OBJECTO · ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO

    I. O direito de audiência dos interessados estabelecido no n.º 1 do art. 100.º do CPA não tem, como tal, assento constitucional, não constituindo a sua inobservância ofensa de um direito fundamental causal de nulidade nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do mesmo Código, mas tão-só do desvalor da anulabilidade. II. A ilegalidade decorrente da violação do dever de fundamentação dos acto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.