Lei 169/99

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Artigo 74.º Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

REVOGADO por Lei 75/2013 · 12/09/2013
1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública. 2 - A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública. 3 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.º 2 do artigo anterior, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem. 4 - O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem. 5 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário. 6 - Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS133/22.2 BELLE26-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FIXAÇÃO DA PRÉ-REFORMA · REMUNERAÇÃO BASE DO TRABALHADOR · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - O artigo 286.º, n.º 4, da LGTFP, remete para o Decreto Regulamentar n.º 2/2019 a previsão das regras para fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma, que nos termos do respetivo artigo 3.º é realizada em função da remuneração base do trabalhador. II - Se o requerente se encontrava em comissão de serviço à data da produção de efeitos do acordo de pré-reforma, não ocorreu cessaç

  • TCAN01354/05.8BEBRG14-02-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    NULIDADES PROCESSUAIS; MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA; INOBSERVÂNCIA DA RITOLOGIA PROCESSUAL ASSOCIADA À MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA; INFRAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º DO CPC E 63º, 87º, N.º 1, AL. C) E 91º, Nº. 4 DO CPTA.

    I- As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. II- Excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sen

  • STA0930/12.7BALSB20-09-2018CARLOS CARVALHO

    IMPUGNAÇÃO DE NORMAS · PLANO DE URBANIZAÇÃO · LEGITIMIDADE ACTIVA · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I - Perante um plano de urbanização [«PU»] aprovado por assembleia municipal e o respetivo ato de ratificação aprovado em Conselho de Ministros [«CM»] os recorrentes dispunham, no quadro da LPTA, de dois meios contenciosos de reação, ou seja, se pretendiam ver declarada a ilegalidade do «PU» impunha-se a dedução de recurso de impugnação de normas, mas se visassem impugnar o ato de ratificação por

  • TCAN00139/10.4BEVIS15-07-2015Luís Migueis Garcia

    PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. · BOA-FÉ.

    I) – Se ao arguido em processo disciplinar é comunicada a suspensão preventiva “até final do procedimento”, sem ressalva do prazo máximo legalmente previsto pela qual poderia perdurar essa suspensão (90 dias), a par de ulterior proibição de se apresentar ao serviço e de entrar nos respectivos espaços enquanto em vigor a suspensão determinada sob pena de cometer um crime de desobediência, é de acei

  • TCAS10368/1308-05-2014CARLOS ARAÚJO

    PROFESSOR AUXILIAR, ECDU, DENÚNCIA DO CONTRATO.

    1. O pessoal docente contratado além do quadro referido no art. 34º ECDU, os professores auxiliares contratados, como a ora A., podem permanecer ao serviço da Universidade, na situação de provisório, por mais de um quinquénio por o contrato inicial se renovar por iguais períodos se não for denunciado nos termos do nº 1 do artigo 36 do ECDU. 2. A referida denúncia, como acto receptivo, só opera

  • TCAS06261/0208-05-2008Beato de Sousa

    PESSOAL DOS GABINETES · ABONO POR EXONERAÇÃO

    Um secretário do presidente da câmara municipal não tem direito ao abono a que se refere o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 372/76, de 19 de Maio, por se tratar de um suplemento remuneratório sem enquadramento «em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades» e, portanto, ser um aspecto do regime privativo do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, inapli

  • TCAN00798/2003 - Coimbra17-04-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    APOSENTAÇÃO · GABINETE APOIO CAMARÁRIO

    I. A partir da entrada em vigor da Lei nº169/99 de 18.09, o pessoal de gabinete de apoio camarário [artigo 74º nº6 da referida lei] passou a ter o mesmo regime de garantias relativo ao pessoal de gabinete de apoio governamental, o que significa que o seu regime de protecção social passou a ser o correspondente às suas respectivas actividades profissionais de origem, e, na falta deste, ao regime ge

  • TCAN00150/0428-04-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    APOSENTAÇÃO - GABINETE PRESIDENTE CÂMARA-PESSOAL

    I. O regime legal estabelecido pela Lei n.º 169/99 definiu nos mesmos moldes, quer o regime jurídico do pessoal do gabinete dos Presidentes da Câmara e Vereadores, quer do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. II. Assim sendo, não há qualquer razão legal ou outra que permita aos primeiros beneficiar das garantias e direitos dos segundos e diferentemente destes, beneficiarem, para efei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.